Concorrência desleal: STJ reconhece uso indevido de marca em link patrocinado de empresa do setor de turismo


A decisão, proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, compreendeu como desvio de clientela o uso de uma palavra-chave da marca concorrente. 

Um dos métodos que mais podem trazer novos clientes e vendas para as empresas é através das buscas na internet. O Google, em especial, é um dos principais motores de busca para o tipo de produto que você precisar. 

Atenta a isso, as empresas cada vez mais também investem em links patrocinados no Google para que seus produtos fiquem visíveis nas primeiras páginas. Isso é possível por conta da compra de palavras-chave de termos relacionados a marca e até mesmo na compra do próprio termo com o nome da sua marca. 

Então, por exemplo, se você comprar a palavra-chave chave “nike” no google, seus anúncios aparecerão nas primeiras posições para quem busca essa palavra. 

Entretanto, essa prática, apesar de comum em alguns setores, é um ato ilegal de uso de marca. Se você compra uma palavra-chave com o nome do seu concorrente, pode sofrer um processo de uso indevido de propriedade intelectual, respondendo por concorrência desleal de mercado.

Infelizmente, tem sido recorrente que algumas empresas se utilizem indevidamente da compra de determinada palavra-chave chave de um concorrente para angariar novos usuários para o seu site. Essa prática, além de desleal, pode prejudicar o desempenho de suas campanhas de marketing digital do negócio, ferindo diretamente o lucro e as vendas. 

É o caso de uma decisão envolvendo duas empresas do setor de turismo. Confira a seguir!

Sobre a decisão 

A Quarta Turma do STJ  de São Paulo compreendeu como crime de concorrência desleal o uso de uma palavra-chave com o nome de uma empresa concorrente. A ação, que estaria promovendo anúncios de links patrocinados de maneira indevida.  foi efetuada por uma empresa de turismo, que tem como seu principal produto a promoção de viagens à Disney. 

Segundo a empresa, mesmo ela sendo detentora de todos os direitos relativos à sua marca, quando um usuário pesquisava no Google usando o seu nome como palavra-chave, o buscador mostrava como primeiro resultado a página de outra empresa – prestadora do mesmo tipo de serviço.

Ficou constatado que a empresa concorrente havia feito a compra da palavra-chave com o nome da marca, para desviar os clientes que buscavam pelo produto da empresa. A corte fixou uma multa de R $10.000,00 para a empresa ré.

“Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial e pelo artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial”, declarou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

Decisões como essa expressam como o monitoramento da sua marca no ambiente web é fundamental para não ser vítima de concorrência desleal online. Conheça a AdPolice e tenha agora mesmo uma proteção 24h por dia, 7 dias por semana!